Art. 21 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 21

Art.21. Compete à Superintendência de Governança e Estratégia - SGE: I - coordenar a implementação e o monitoramento do Programa de Governança em Privacidade da ANP - PGP; II - monitorar o nível de maturidade da ANP em privacidade e proteção de dados pessoais e outros indicadores de desempenho para o acompanhamento da evolução da privacidade e proteção de dados na ANP; III - orientar e apoiar as unidades organizacionais sobre o conceito de privacidade desde a concepção na elaboração de normativos e resoluções; IV - dar suporte à elaboração de procedimentos e protocolos internos para ações relacionadas ao tratamento de dados pessoais e proteção à privacidade; V - incorporar o risco à privacidade na estrutura de gerenciamento de riscos corporativos e controles internos; VI - elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD; e VII - submeter à análise do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais da ANP minutas de documentos, relatórios e ações elaborados para fins da implementação e monitoramento do Programa de Governança em Privacidade - PGP.

Art. 20Art. 22
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