Art. 20
Art.20. Compete ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais: I - receber reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar os esclarecimentos e adotar as providências junto às unidades organizacionais competentes; II - receber comunicações da ANPD e orientar as áreas internas quanto às providências necessárias; III - orientar e capacitar os servidores e os contratados da Agência a respeito das práticas de proteção de dados pessoais; IV - apoiar as unidades organizacionais na adequação de processos de trabalho, sistemas, contratos e convênios, emitindo recomendações ou pareceres técnicos quando solicitado; V - atuar ativamente no processo de gestão de incidentes de segurança da informação relacionados a dados pessoais, em estreita colaboração com a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR da ANP, em conformidade com a POSIC; VI - promover a cultura de proteção de dados na Agência, inclusive por meio da elaboração, em conjunto com a SGP, do Plano de Conscientização e Capacitação interna; VII - dar suporte à Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais - SCI em manifestações públicas e junto à mídia sobre temas de privacidade da Agência; VIII - propor ações, sugestões e melhorias regulatórias ao CTSI; IX - apresentar ao CTSI relatório anual de atividades, consolidando as ações realizadas, os incidentes tratados e o diagnóstico de maturidade de proteção de dados da Agência; e X - informar semestralmente ao CTSI, ou em periodicidade definida pelo comitê, sobre sua participação, presencial ou remota, em eventos na qualidade de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais da ANP.