Art. 19
Art.19. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD orientar as unidades quanto à aplicação do Código de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, bem como quanto à análise, à avaliação e à seleção do conjunto de documentos, com vistas ao encaminhamento à guarda permanente ou à eliminação daqueles destituídos de valor.