Art. 19 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 19

Art.19. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD orientar as unidades quanto à aplicação do Código de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos, bem como quanto à análise, à avaliação e à seleção do conjunto de documentos, com vistas ao encaminhamento à guarda permanente ou à eliminação daqueles destituídos de valor.

Art. 18Art. 20
Conferir na publicação oficial

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