Art. 15
Art.15. Fica vedada a designação de Encarregado em situação de conflito de interesse que possa comprometer, de forma imprópria, sua objetividade e julgamento técnico no desempenho das atribuições. § 1º Constituem, exemplificativamente, situações de potencial conflito de interesse: I - acumulação de funções que envolvam decisões diretas sobre finalidades e meios do tratamento de dados pessoais; ou II - participação simultânea em áreas responsáveis pela definição das finalidades do tratamento ou pela gestão operacional de sistemas que tratem dados pessoais. § 2º O Encarregado informará imediatamente à Diretoria Colegiada qualquer situação que configure ou possa configurar conflito de interesse, cabendo à Agência adotar as medidas necessárias para sua mitigação ou afastamento do indicado.