Art. 14
Art.14. A ANP indicará, por ato formal da Diretoria Colegiada, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, que atuará como canal de comunicação entre a Agência, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. Parágrafo único. A indicação do Encarregado deverá ser formalizada por Portaria na qual constem: I - as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas; II - os recursos necessários ao exercício da função; e III - o substituto eventual, que deverá atender aos mesmos critérios de indicação.