Art. 12
Art.12. Para os fins desta Portaria, considera-se tratamento mínimo necessário aquele em que: I - a coleta de dados pessoais restringe-se às categorias e quantidades de atributos estritamente indispensáveis ao cumprimento da finalidade declarada, vedada a coleta por antecipação ou conveniência; II - a retenção dos dados pessoais não ultrapassa o prazo necessário ao cumprimento da finalidade que motivou a coleta, observados os prazos legais de guarda documental; e III - o acesso interno aos dados pessoais é restrito às pessoas cujas atribuições demandem o efetivo conhecimento dessas informações para o desempenho de suas funções. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE NA ANP Seção I Da Estrutura da Governança em Privacidade