Art. 9º · Lei

Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, e dá outras providências.

Vigência não confirmada

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Art. 9º

Art. 9º A não implementação do projeto de que trata o art. 7º desta Lei Complementar ou a sua implementação em desacordo com lei ou regulamento sujeitará o seu titular a: I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos de regulamento; e II - recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.

Art. 8ºArt. 10
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