Art. 9º
Art. 9º A não implementação do projeto de que trata o art. 7º desta Lei Complementar ou a sua implementação em desacordo com lei ou regulamento sujeitará o seu titular a: I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos de regulamento; e II - recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.