Art. 10
Art. 10. Fica afastada, nos exercícios de 2027 a 2031, a incidência do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de que trata a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, sobre as mercadorias destinadas a projetos aprovados no âmbito do programa de desenvolvimento da indústria de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, de bioinsumos e de biofertilizantes, nos termos de ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A renúncia de receita prevista no caput deste artigo deverá observar o limite anual de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e o total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) durante sua vigência.