Art. 8º
Art. 8º Observada a legislação específica, os créditos fiscais a que se refere o art. 7º desta Lei Complementar poderão ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou II - ressarcimento em dinheiro.