Art. 7º
Art. 7º É a União autorizada a conceder crédito fiscal a projetos destinados à produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, até 31 de dezembro de 2031, nos termos de regulamento, com a finalidade de contribuir para a ampliação da oferta e para a estabilidade de preços. § 1º Entre os exercícios de 2027 e 2031, os créditos fiscais de que trata o caput deste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário: I - 2027: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); II - 2028: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); III - 2029: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); IV - 2030: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e V - 2031: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). § 2º O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a percentual de até 20% (vinte por cento) do dispêndio com as atividades de produção de fertilizantes e suas matérias-primas no território nacional, nos termos de regulamento. § 3º O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF). § 4º Os valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional. § 5º Observado o disposto no § 4º, os valores de créditos fiscais nos limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão ser utilizados nos anos seguintes, até 31 de dezembro de 2031. § 6º A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento. § 7º São elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo as pessoas jurídicas que sejam vencedoras do procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e de seu regulamento, e que produzam algum dos seguintes produtos: I - fertilizantes, sintéticos e minerais: a) ureia; b) nitrato de amônio; c) fosfato monoamônico (MAP); d) fosfato diamônico (DAP); e) superfosfato simples (SSP); f) superfosfato triplo; g) termofosfato; h) fosfato natural reativo; i) fosfato acidulado sulfúrico; j) cloreto de potássio; e k) silicato de potássio; II - matérias-primas: a) amônia; b) enxofre; c) rocha fosfática industrial; d) ácido fosfórico; e e) ácido sulfúrico; III - bioinsumos; IV - biofertilizantes; V - remineralizadores; e VI - outros a serem definidos em regulamento. § 8º Somente poderão participar do procedimento de que trata o § 6º deste artigo os projetos habilitados por ato do Poder Executivo federal. § 9º O percentual do crédito fiscal concedido deverá ser proporcional ao atendimento dos critérios de sustentabilidade socioambiental, nos termos de regulamento, especialmente em relação à adoção de tecnologias para a mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa. § 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre a demonstração do repasse do crédito financeiro ao preço de realização da produção de que trata o caput deste artigo. § 11. Os limites anuais de que trata o § 1º deste artigo poderão ser ampliados em até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) por ato do Poder Executivo, observada a legislação orçamentária e fiscal vigente.