Art. 6º
Art. 6º A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 82. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 11. ..................................................................................................................... I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 174. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ § 12. No caso dos combustíveis listados nos incisos do caput do art. 172 que tiverem suas alíquotas reduzidas durante o período de março a junho de 2026, serão consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para os meses em que houver redução." (NR)