Art. 6º · Lei

Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, e dá outras providências.

Vigência não confirmada

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Art. 6º

Art. 6º A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 82. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 11. ..................................................................................................................... I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 174. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ § 12. No caso dos combustíveis listados nos incisos do caput do art. 172 que tiverem suas alíquotas reduzidas durante o período de março a junho de 2026, serão consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para os meses em que houver redução." (NR)

Art. 5ºArt. 7º
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