Art. 5º · Lei

Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, e dá outras providências.

Vigência não confirmada

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º As pessoas jurídicas produtoras de etanol poderão utilizar os saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados até a data de publicação desta Lei Complementar, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º O saldo credor compensável na forma deste artigo está limitado ao montante global de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) no ano de 2026. § 2º O crédito a que se refere o caput deste artigo deverá ser objeto de pedido de habilitação, formulado pelo produtor de etanol junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como condição para a apresentação das declarações de compensação correspondentes. § 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação desta Lei Complementar, para regulamentar os procedimentos e prazos. § 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgará a lista de todas as produtoras de etanol que apresentaram pedido de habilitação. § 5º Após a habilitação, as pessoas jurídicas produtoras de etanol poderão apresentar as declarações de compensação nos termos do caput deste artigo e do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 6º Caso o valor dos créditos apresentados por todas as produtoras de etanol seja superior ao valor previsto no § 1º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil repartirá a totalidade do valor previsto de forma proporcional ao percentual de produção de etanol hidratado, no ano-calendário de 2025, de cada contribuinte habilitado, conforme dados fornecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). § 7º A partir do ano de 2027, os créditos apurados na forma do caput deste artigo, que sejam atualmente objeto de limitação de ressarcimento, serão passíveis de compensação com débitos da Contribuição Social sobre Bens e Serviços, na forma do inciso III do art. 378 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, mantida a fluência do prazo para a sua utilização. § 8º Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se a produtoras de etanol as cooperativas de produtores de etanol. § 9º Na hipótese de não ser possível a apresentação das compensações no ano de 2026, o contribuinte poderá compensar com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no ano de 2027.

Art. 4ºArt. 6º
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