Art. 4º
Art. 4º Na hipótese de implementação de políticas de subvenção ou de ressarcimento a agentes econômicos do setor de combustíveis, é assegurado ao agente econômico participante o direito ao recebimento integral dos valores devidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação da respectiva comprovação. § 1º O não atendimento do prazo previsto no caput deste artigo enseja o pagamento dos valores com acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic, incidente a partir do primeiro dia após o fim do referido prazo. § 2º O inadimplemento do valor devido no prazo previsto no caput deste artigo assegura ao agente econômico o reconhecimento do correspondente crédito perante a União, passível de utilização econômica na forma de regulamentação, inclusive mediante compensação, abatimento ou liquidação de obrigações.