Art. 3º
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se aumento extraordinário de receita da União o montante da receita primária, apurado com base em projeções, que não tenha sido estimado na lei orçamentária anual de 2026 e que não esteja comprometido com medidas de renúncia já adotadas. § 1º O disposto no caput aplica-se à estimativa de arrecadação das seguintes receitas públicas: I - royalties e participação especial da União decorrentes da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural; II - receita decorrente do disposto no art. 45 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; III - receitas tributárias oriundas do setor de óleo e gás; e IV - dividendos da União recebidos de empresas do setor de óleo e gás. § 2º Os atos do Poder Executivo a que se refere o art. 2º deverão ser acompanhados de demonstrativo de impacto da medida e da respectiva compensação, nos termos desta Lei Complementar.