Art. 14
Art. 14. A partir do exercício de 2026, em caso de projeção de déficit primário do governo central no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias (RARDP) que anteceder o envio do projeto de lei orçamentária anual, ficam vedadas, a partir do exercício subsequente, até a apuração de superávit primário anual: I - a programação de crescimento anual de despesa primária resultante de vinculações estabelecidas por lei complementar ou ordinária superior à variação do limite de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e II - a contabilização, para efeito de cálculo de obrigações de programação de despesa previstas em legislação específica, indexadas ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da receita de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, observadas as vinculações da referida lei.