Art. 13 · Lei

Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio e excepcionaliza os benefícios tributários destinados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes e à realização da Copa do Mundo Feminina, e dá outras providências.

Vigência não confirmada

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Art. 13

Art. 13. O art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 6º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 3º No exercício de 2026, fica o Poder Executivo federal autorizado a antecipar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) da destinação de que trata o caput relativamente ao exercício de 2027, hipótese na qual não se aplica o disposto no inciso II do art. 14-A da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023." (NR)

Art. 12Art. 14
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