Art. 13
Art. 13. O art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 6º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 3º No exercício de 2026, fica o Poder Executivo federal autorizado a antecipar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) da destinação de que trata o caput relativamente ao exercício de 2027, hipótese na qual não se aplica o disposto no inciso II do art. 14-A da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023." (NR)