Art. 12
Art. 12. O art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 18 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: "Art. 1º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 4º Para o exercício de 2026, não será contabilizado na meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, montante adicional ao limite de que tratam os incisos I e II do caput , equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do limite de que trata o inciso II do caput , referente a despesas com projetos estratégicos em defesa nacional. § 5º As dotações empenhadas que atendam ao disposto no § 4º serão descontadas do limite de que tratam os incisos I e II do caput para o exercício de 2028." (NR)