Art. 9º
Art. 9º A DAV emitirá manifestação técnica quanto à execução do Plano de Trabalho e ao alcance das metas estabelecidas. §1º A manifestação técnica poderá recomendar ajustes no cronograma, metas, indicadores ou demais elementos do Plano de Trabalho, devendo eventual não atendimento ser justificado pelo outorgado. §2ºA manifestação técnica será publicada em sítio eletrônico oficial da CAPES, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.