Art. 26 · Portaria

Dispõe sobre o Programa de Apoio aos Coordenadores de Área Pró-Área, no âmbito da CAPES

Vigência não confirmada

PORTARIA CAPES Nº 371, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 26

Art. 26. É vedado ao outorgado: I - transferir a terceiros os benefícios e as obrigações assumidas na assinatura do Termo de Outorga sem prévia autorização da CAPES; II - realizar aplicação financeira dos recursos recebidos; III - executar despesas em data anterior ao início ou posterior ao término da vigência do Pró-Área; IV - utilizar o recurso financeiro para objeto distinto do aprovado no Projeto ou em desacordo com esta Portaria e com a regulamentação do AUXPE; V - firmar mais de um AUXPE no âmbito do mesmo objeto em período de vigência concomitante; VI - efetuar pagamento a si próprio ou transferir recursos do Projeto para conta bancária pessoal, exceto quando se tratar de diárias ou reembolso, devidamente comprovados e justificados, observada a legislação vigente; VII - contratar serviços de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, ou adquirir produtos de empresas nas quais estes sejam societários; VIII - contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas para realizar atividades administrativas, operacionais ou de apoio institucional destinadas ao funcionamento regular da instituição à qual o outorgado estiver vinculado. IX - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, por prestação de serviços, consultoria ou assistência técnica, salvo, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004, e do Decreto nº 9.283, de 2018, para a execução de atividades técnicas especializadas, de caráter eventual, previstas no âmbito do Projeto, mediante justificativa quanto à qualificação do contratado, observadas as normas aplicáveis ao regime jurídico do agente contratado. X - efetuar a editoração de revistas científicas, livros, e-books e materiais didáticos, com fins lucrativos; XI - efetuar pagamento de despesas operacionais e administrativas para fundações de apoio ou contribuição associativa para sociedades científicas; XII - efetuar o pagamento de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia elétrica, telefonia, internet e demais itens de natureza equivalente; XIII - utilizar recursos do Pró-Área para pagamento de despesas como hospedagem, alimentação ou locomoção urbana quando houver percepção de diárias custeadas pela CAPES ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública; XIV - realizar pagamentos de serviços de apoio de natureza continuada, a título de bolsa ou de apoio administrativo; Parágrafo único. O descumprimento das vedações previstas neste artigo sujeita o outorgado às consequências previstas na Portaria nº 37, de 26 de janeiro de 2026. Seção III Dos Compromissos da Instituição de Vínculo

Art. 25Art. 27
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