Art. 25 · Portaria

Dispõe sobre o Programa de Apoio aos Coordenadores de Área Pró-Área, no âmbito da CAPES

Vigência não confirmada

PORTARIA CAPES Nº 371, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 25

Art. 25. Em caso de falecimento do outorgado, incapacidade, interrupção do mandato de Coordenador de Área de Avaliação ou perda de vínculo com a instituição indicada no Termo de Outorga, o fato deverá ser comunicado à CAPES no prazo de até quinze dias. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, quando cabível, deverão ser adotadas as providências necessárias à suspensão da execução do auxílio, à devolução dos recursos remanescentes e à apresentação da prestação de contas, observadas as normas aplicáveis. Seção II Das Vedações ao Outorgado

Art. 24Art. 26
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