Art. 25
Art. 25. Em caso de falecimento do outorgado, incapacidade, interrupção do mandato de Coordenador de Área de Avaliação ou perda de vínculo com a instituição indicada no Termo de Outorga, o fato deverá ser comunicado à CAPES no prazo de até quinze dias. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, quando cabível, deverão ser adotadas as providências necessárias à suspensão da execução do auxílio, à devolução dos recursos remanescentes e à apresentação da prestação de contas, observadas as normas aplicáveis. Seção II Das Vedações ao Outorgado