Art. 27
Art. 27. A instituição à qual o outorgado estiver vinculado deverá: I - anuir formalmente com a execução do Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação e com a concessão do auxílio, mediante assinatura do Termo de Outorga por seu dirigente máximo ou autoridade por ele delegada; II - incorporar ao seu patrimônio os bens permanentes eventualmente adquiridos com recursos do Pró-Área, adotando as providências necessárias para seu registro, guarda, conservação e utilização, observadas as normas da CAPES e da regulamentação do AUXPE. Parágrafo único. A anuência institucional de que trata o inciso I implica ciência de que o exercício da função de Coordenador de Área de Avaliação demanda a participação deste em diversas atividades técnicas relacionadas à Avaliação Nacional da Pós-Graduação, sem prejuízo da autonomia administrativa da instituição para organizar a distribuição de suas atividades acadêmicas e administrativas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS