Art. 22
Art. 22. Em caso de pagamento à pessoa jurídica, por serviços prestados ou para aquisição de materiais de consumo, a nota fiscal/fatura deverá ser emitida em nome do beneficiário, contendo, obrigatoriamente, data de emissão, descrição detalhada do material adquirido ou do serviço prestado, bem como a quitação, devendo o beneficiário atestar o recebimento do bem ou a boa execução do serviço. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES