Art. 20
Art. 20. Somente serão permitidas despesas: I - previstas no Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação e no Plano de Trabalho; II - realizadas durante a vigência do AUXPE, vedada a contratação ou aquisição de bens e serviços após o encerramento do mandato do outorgado, e III - diretamente vinculadas com o objeto do auxílio.