Art. 19
Art. 19. As despesas de pequeno vulto ou de pronto pagamento poderão, excepcionalmente, ser liquidadas por pagamento direto instantâneo, mediante emissão de nota fiscal, recibo ou outro comprovante de despesa. § 1º Considera-se despesa de pequeno vulto aquela cujo montante observe Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, do Ministério da Fazenda, ou em outro ato normativo que venha a substituí-la. § 2º É vedado o fracionamento da despesa para adequação ao limite da despesa de pequeno vulto. § 3º É vedado ao outorgado efetuar pagamento ou reembolso a si próprio ou a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.