Art. 19 · Portaria

Dispõe sobre o Programa de Apoio aos Coordenadores de Área Pró-Área, no âmbito da CAPES

Vigência não confirmada

PORTARIA CAPES Nº 371, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 19

Art. 19. As despesas de pequeno vulto ou de pronto pagamento poderão, excepcionalmente, ser liquidadas por pagamento direto instantâneo, mediante emissão de nota fiscal, recibo ou outro comprovante de despesa. § 1º Considera-se despesa de pequeno vulto aquela cujo montante observe Portaria Normativa MF nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, do Ministério da Fazenda, ou em outro ato normativo que venha a substituí-la. § 2º É vedado o fracionamento da despesa para adequação ao limite da despesa de pequeno vulto. § 3º É vedado ao outorgado efetuar pagamento ou reembolso a si próprio ou a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Art. 18Art. 20
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