Art. 18
Art. 18. As aquisições de bens e as contratações de serviços devem ser precedidas da consulta a, no mínimo, três propostas de preços, observadas as disposições da Portaria que regulamenta o AUXPE, admitida a pesquisa de preços por meio eletrônico ou em sítios oficiais quando não for possível obter o número mínimo de propostas. §1° A consulta referida no caput poderá ser dispensada mediante justificativa expressa em caso de fornecedor exclusivo do produto ou serviço, devendo o outorgado adotar as providências necessárias para comprovar a condição de exclusividade. §2°A declaração de exclusividade emitida pelo fornecedor, por si só, não é suficiente para comprovar a condição de exclusividade.