Art. 17
Art. 17. Os bens permanentes adquiridos com recursos do Pró-Área serão incorporados ao patrimônio da instituição à qual o outorgado estiver vinculado, observadas as regras estabelecidas pela CAPES e pela regulamentação do AUXPE. Parágrafo único. A instituição deverá adotar as providências necessárias para registro, guarda, conservação e utilização dos bens adquiridos.