Art. 11
Art. 11. As alterações do Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação ou do Plano de Trabalho deverão ser previamente submetidas à DAV para análise e aprovação. § 1º As alterações deverão ser devidamente justificadas e não poderão descaracterizar o objeto do auxílio. § 2º Poderão ser autorizados ajustes no cronograma de execução, nas atividades previstas e no remanejamento de despesas, desde que preservada a finalidade do Projeto de Desenvolvimento da Pós-Graduação, observadas as condições e limites estabelecidos na regulamentação do AUXPE. CAPÍTULO III DOS RECURSOS FINANCEIROS