Art. 6º · Portaria

Dispõe sobre o fluxo interno de tramitação de processos passíveis de reconhecimento de prescrição, no âmbito do Ministério do Turismo para cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP, do Tribunal de Contas da União.

Vigência não confirmada

PORTARIA MTUR Nº 32 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 6º

Art. 6º Caberá à Subsecretaria de Administração - SAD proceder: I - a exclusão do registro de inadimplência referente ao instrumento, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; e II - a baixa do registro de inadimplência e à baixa da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; III - o arquivamento do instrumento na Plataforma Transferegov.br; e IV - o cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP § 1° Caso a SAD, por meio da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, identifique a ausência de requisitos para o reconhecimento da prescrição ou a ocorrência de erro de tipificação, o processo será restituído à unidade administrativa responsável pela condução do processo para regular a sua tramitação. § 2º Em caso de conformidade processual, a SAD realizará o cadastramento do processo no Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP e restituirá à unidade finalística responsável para proceder com o arquivamento do processo, com a assinatura da Declaração de Arquivamento Provisório no Banco de Arquivamento por Prescrição e com a notificação ao prestador de contas, dando-lhe ciência do respectivo cadastramento no BAP. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5ºArt. 10
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