Art. 5º · Portaria

Dispõe sobre o fluxo interno de tramitação de processos passíveis de reconhecimento de prescrição, no âmbito do Ministério do Turismo para cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP, do Tribunal de Contas da União.

Vigência não confirmada

PORTARIA MTUR Nº 32 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º Não poderão ser cadastrados no BAP os processos administrativos: I - com a Tomada de Contas Especial-TCE já submetida à certificação da irregularidade das contas pelo órgão de controle interno competente; II - cujo prazo final da prestação de contas for posterior a 31 de dezembro de 2024; III - cuja materialidade exceder em cinquenta vezes o valor mínimo vigente para a instauração de Tomada de Contas Especial definido pelo tribunal de Contas da União; IV - nos quais haja informações acerca de fiscalização relacionada ao seu objeto, realizada, após a sua instauração, por outro órgão ou entidade; ou V - nos quais conste Acordo de Solução Consensual, previsto no art. 24 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024. § 1º Para fins da vedação de que trata o inciso IV, consideram-se informações acerca de fiscalização os atos preparatórios para o exercício da fiscalização, tais como pedidos de informação, notícias de fato, sindicância investigativa, entre outros. § 2º Aplica-se a vedação de que trata o inciso IV ainda que a fiscalização tenha sido arquivada. Art. 5º Constatada a paralisação, a unidade finalística responsável deverá: I - preencher o formulário disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com as informações do processo e seu enquadramento aos requisitos de cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP; II - submeter o formulário à anuência das chefias imediata e mediata competentes; III - submeter ao Ordenador de Despesas para a autorização: a) da exclusão do registro de inadimplência referente ao instrumento, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; b) da baixa da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e c) do arquivamento do instrumento na Plataforma Transferegov.br e no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; d) do cadastramento do instrumento no BAP; IV - em caso de o Ordenador de despesa proceder com a autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, encaminhar os autos à Subsecretaria de Administração - SAD para as providências quanto à realização dos registros de arquivamento e cadastramento no BAP, em caso negativo, o Ordenador de despesa deverá justificar e o processo seguirá a tramitação normal.

Art. 4ºArt. 6º
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