Art. 5º
Art. 5º Não poderão ser cadastrados no BAP os processos administrativos: I - com a Tomada de Contas Especial-TCE já submetida à certificação da irregularidade das contas pelo órgão de controle interno competente; II - cujo prazo final da prestação de contas for posterior a 31 de dezembro de 2024; III - cuja materialidade exceder em cinquenta vezes o valor mínimo vigente para a instauração de Tomada de Contas Especial definido pelo tribunal de Contas da União; IV - nos quais haja informações acerca de fiscalização relacionada ao seu objeto, realizada, após a sua instauração, por outro órgão ou entidade; ou V - nos quais conste Acordo de Solução Consensual, previsto no art. 24 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024. § 1º Para fins da vedação de que trata o inciso IV, consideram-se informações acerca de fiscalização os atos preparatórios para o exercício da fiscalização, tais como pedidos de informação, notícias de fato, sindicância investigativa, entre outros. § 2º Aplica-se a vedação de que trata o inciso IV ainda que a fiscalização tenha sido arquivada. Art. 5º Constatada a paralisação, a unidade finalística responsável deverá: I - preencher o formulário disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com as informações do processo e seu enquadramento aos requisitos de cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP; II - submeter o formulário à anuência das chefias imediata e mediata competentes; III - submeter ao Ordenador de Despesas para a autorização: a) da exclusão do registro de inadimplência referente ao instrumento, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; b) da baixa da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e c) do arquivamento do instrumento na Plataforma Transferegov.br e no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; d) do cadastramento do instrumento no BAP; IV - em caso de o Ordenador de despesa proceder com a autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, encaminhar os autos à Subsecretaria de Administração - SAD para as providências quanto à realização dos registros de arquivamento e cadastramento no BAP, em caso negativo, o Ordenador de despesa deverá justificar e o processo seguirá a tramitação normal.