Art. 4º
Art. 4º A verificação da paralisação do processo administrativo compete à unidade finalística do Ministério do Turismo onde o processo se encontre no momento da constatação. Parágrafo único. A identificação da paralisação dos processos administrativos ou de tomadas de contas especial poderá ocorrer em qualquer fase do trâmite processual no âmbito do Ministério do Turismo.