Art. 10 · Portaria

Dispõe sobre o fluxo interno de tramitação de processos passíveis de reconhecimento de prescrição, no âmbito do Ministério do Turismo para cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP, do Tribunal de Contas da União.

Vigência não confirmada

PORTARIA MTUR Nº 32 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 10

Art. 10. Concluída a inserção do processo no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP, o Sistema e-TCE emitirá automaticamente uma declaração de envio, a qual conterá dados cadastrais básicos do processo, bem como a data e a hora de seu encaminhamento do processo ao TCU, conforme horário oficial de Brasília.

Art. 6ºArt. 11
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