Art. 11 · Portaria

Dispõe sobre o fluxo interno de tramitação de processos passíveis de reconhecimento de prescrição, no âmbito do Ministério do Turismo para cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP, do Tribunal de Contas da União.

Vigência não confirmada

PORTARIA MTUR Nº 32 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 11

Art. 11. O TCU poderá devolver, por meio do Sistema e-TCE, os processos cadastrados ao órgão responsável, caso entenda necessária a realização de ajustes ou a complementação de informações.

Art. 10Art. 12
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