Art. 12
Art. 12. Os processos cadastrados no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP serão classificados como arquivados provisoriamente ou arquivados definitivamente, conforme estabelecido no artigo 9º, § 5º da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024. § 1º O cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição não afasta a competência do Tribunal de Contas da União de eventualmente analisar a prescrição com base na Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022 ou de norma que a suceder. § 2º O cadastro no Banco de Arquivamento por Prescrição- BAP: I - não impede a futura instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou a sua reabertura; II - não vincula o Tribunal de Contas da União quanto à decisão sobre o arquivamento definitivo; e III - não gera qualquer direito aos responsáveis arrolados. § 3º Ultrapassado o prazo de três anos sem a verificação de irregularidade no arquivamento ou realização de qualquer ação de controle referente ao processo cadastrado, o sistema e-TCE, operado pelo Tribunal de Contas da União, alterará de forma automática a classificação de arquivamento provisório para arquivamento definitivo.