Art. 12 · Portaria

Dispõe sobre o fluxo interno de tramitação de processos passíveis de reconhecimento de prescrição, no âmbito do Ministério do Turismo para cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP, do Tribunal de Contas da União.

Vigência não confirmada

PORTARIA MTUR Nº 32 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Art. 12

Art. 12. Os processos cadastrados no Banco de Arquivamentos por Prescrição - BAP serão classificados como arquivados provisoriamente ou arquivados definitivamente, conforme estabelecido no artigo 9º, § 5º da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024. § 1º O cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição não afasta a competência do Tribunal de Contas da União de eventualmente analisar a prescrição com base na Resolução-TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022 ou de norma que a suceder. § 2º O cadastro no Banco de Arquivamento por Prescrição- BAP: I - não impede a futura instauração de processo de Tomada de Contas Especial ou a sua reabertura; II - não vincula o Tribunal de Contas da União quanto à decisão sobre o arquivamento definitivo; e III - não gera qualquer direito aos responsáveis arrolados. § 3º Ultrapassado o prazo de três anos sem a verificação de irregularidade no arquivamento ou realização de qualquer ação de controle referente ao processo cadastrado, o sistema e-TCE, operado pelo Tribunal de Contas da União, alterará de forma automática a classificação de arquivamento provisório para arquivamento definitivo.

Art. 11Art. 13
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