Art. 1º
Art. 1º Fica estabelecido o fluxo interno de tramitação dos processos com indícios de prescrição em razão de paralisação superior a cinco anos, nos termos dos artigos 9º e 10º da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, bem como os procedimentos para cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição, observados os critérios e as fases definidos pelo Capítulo V da Portaria-TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025. § 1º Consideram-se paralisados os processos nos quais não tenham sido verificadas movimentações relevantes, conforme o art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 2024. § 2º O Banco de Arquivamento por Prescrição - BAP é o módulo do sistema e-TCE, destinado ao registro, acompanhamento e controle de processos alcançados pela prescrição, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.