Art. 5º · Lei

Dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País; e altera as Leis nºs 14.193, de 6 de agosto de 2021, 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e 15.421, de 1º de junho de 2026.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º Compete ao Ministério do Esporte: I - promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e não profissional no País; II - estimular a inclusão do futebol feminino nas atividades relacionadas à formação esportiva, ao esporte educacional e ao esporte para toda a vida, com a adoção de metodologias de aprendizagem e de diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol; III - incentivar o futebol feminino de formação, com o apoio à realização de competições nas categorias de todas as idades; IV - orientar e induzir a profissionalização plena das competições oficiais de futebol feminino, com o combate às desigualdades de condições em relação às competições organizadas para os homens; V - estabelecer orientações gerais para a criação e a manutenção de equipes de futebol feminino, profissionais e de formação, para a disputa de competições oficiais; VI - desenvolver estratégias para a total profissionalização do futebol feminino; VII - estimular a participação das mulheres nas posições de gestão, arbitragem e direção técnica, bem como nas de profissionais de educação física e demais profissionais atuantes no futebol; VIII - incentivar que as partidas de futebol feminino sejam realizadas, preferencialmente, em estádios, nos quais seja possível o acesso de torcidas, observados os parâmetros mínimos de lotação e de qualidade, definidos em função do nível, da abrangência e da relevância da competição, conforme regulamento da entidade organizadora da competição; IX - induzir a criação e a divulgação de calendário do futebol feminino em tempo hábil, com a antecedência necessária para: a) permitir o planejamento de clubes, atletas e profissionais atuantes no futebol; e b) assegurar condições dignas e estáveis no mundo do trabalho para as atletas e as profissionais atuantes no futebol; X - apoiar o treinamento, a capacitação e a empregabilidade de mulheres no futebol, não somente como atletas, mas também como árbitras, treinadoras, gestoras, profissionais de educação física ou em outras atividades profissionais no âmbito do futebol, de forma a gerar novas opções de emprego e renda; e XI - fomentar parcerias entre escolas e universidades, públicas ou privadas, e clubes de futebol interessados na captação de talentos de futebol feminino. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser exercidas pelo Ministério do Esporte, isoladamente ou em conjunto com órgãos e entidades, públicas ou privadas, mediante a celebração de acordos ou instrumentos congêneres, quando necessários.

Art. 4ºArt. 6º
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