Art. 4º
Art. 4º São assegurados às organizações esportivas formadoras de futebol feminino os mesmos direitos e benefícios conferidos às organizações esportivas formadoras de futebol masculino.
Art. 4º · Lei
LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 4º
Art. 4º São assegurados às organizações esportivas formadoras de futebol feminino os mesmos direitos e benefícios conferidos às organizações esportivas formadoras de futebol masculino.
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