Art. 3º · Lei

Dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País; e altera as Leis nºs 14.193, de 6 de agosto de 2021, 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e 15.421, de 1º de junho de 2026.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 3º

Art. 3º São diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País: I - o exercício pleno do direito fundamental ao esporte, previsto no art. 217 da Constituição Federal; II - a promoção de uma cultura competitiva sadia; III - o desenvolvimento da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol; IV - a promoção da equidade de oportunidades no futebol feminino, consideradas as desigualdades territoriais, socioeconômicas, raciais, etárias e relacionadas às pessoas com deficiência; V - a promoção da segurança, da integridade física e psicológica e da saúde de meninas e mulheres no futebol; VI - o respeito irrestrito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade; VII - a prevenção e o combate a todas as formas de discriminação, de racismo, de intolerância e de violência contra as mulheres nas práticas esportivas relacionadas ao futebol; VIII - o incentivo a ações e medidas destinadas à promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres no futebol; IX - a valorização e a ampliação da participação de mulheres nas posições de gestão, direção técnica, arbitragem e demais atividades profissionais relacionadas ao futebol; X - a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o desenvolvimento do futebol feminino.

Art. 2ºArt. 4º
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