Art. 2º
Art. 2º O desenvolvimento do futebol feminino insere-se como prioridade na política pública esportiva do País, com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2º · Lei
LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 2º
Art. 2º O desenvolvimento do futebol feminino insere-se como prioridade na política pública esportiva do País, com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 5º da Constituição Federal.
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