Art. 7º
Art. 7º A correição será instalada em dia e hora previamente definidos, com a participação e o acompanhamento dos magistrados e servidores das unidades abrangidas, aos quais será oportunizada a prestação de esclarecimentos sobre o andamento dos serviços e as rotinas de trabalho. Parágrafo único Durante os trabalhos correicionais, será assegurado o atendimento às partes, aos procuradores e aos demais interessados que pretendam colaborar com os trabalhos, apresentar sugestões, reclamações ou observações relacionadas aos serviços correicionados.