Art. 4º
Art. 4º Caberá ao Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária adotar as providências necessárias à realização da correição, inclusive: I - dar conhecimento da realização da correição aos magistrados e servidores da subseção; II - comunicar a realização dos trabalhos aos representantes do Ministério Público Federal - MPF, da Advocacia-Geral da União - AGU, da Defensoria Pública da União - DPU e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB atuantes nos municípios abrangidos pela respectiva jurisdição, facultado o acompanhamento dos trabalhos; III - viabilizar as condições necessárias à regular execução dos trabalhos correicionais.