Art. 3º
Art. 3º A realização das correições será previamente determinada por portaria do Corregedor Regional, na qual serão indicados: I - a unidade ou as unidades abrangidas e o respectivo período; II - a autoridade responsável pela realização da correição; III - os juízes e servidores designados para auxiliar nos trabalhos; IV - as providências necessárias à sua realização. Parágrafo único A portaria será comunicada aos magistrados e aos responsáveis pelas unidades abrangidas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início dos trabalhos.