Art. 2º
Art. 2º As correições serão realizadas de acordo com cronograma divulgado pela Corregedoria Regional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da primeira correição nele prevista.
Art. 2º · Portaria
Portaria Coger nº 8, de 16 de setembro de 2026
Art. 2º
Art. 2º As correições serão realizadas de acordo com cronograma divulgado pela Corregedoria Regional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da primeira correição nele prevista.
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