Art. 7º · Instrução Normativa

Dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional e Capacitação e Treinamento Profissional, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ), de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.

Vigência não confirmada

Instrução Normativa Seq /MTE nº 8, de 31 de agosto de 2026

Art. 7º

Art. 7º É vedada, no âmbito dos instrumentos regidos por esta Instrução Normativa, a utilização de recursos transferidos para a aquisição de bens de uso permanente, entendidos como aqueles de caráter durável, que não se exaurem com o consumo imediato e que se incorporam ao patrimônio do adquirente, ressalvada a hipótese expressamente autorizada em norma legal ou regulamentar específica, devidamente justificada no processo administrativo e compatível com o objeto pactuado, observado o seguinte: I - não se enquadram na vedação de que trata o caput os materiais de consumo, os insumos destinados às aulas práticas, os equipamentos de proteção individual, bem como os itens integrantes do kit aluno e do kit profissão de caráter consumível ou de uso individual, desde que indispensáveis à execução do curso e previstos no plano de trabalho. II - na hipótese de dúvida quanto à natureza do item, caberá à executora apresentar justificativa técnica individualizada, acompanhada da especificação do bem, de sua destinação pedagógica e da demonstração de compatibilidade com a natureza da despesa e com o objeto da parceria, para deliberação prévia da área técnica competente. III - a inobservância do disposto neste artigo sujeitará a executora à glosa da despesa, sem prejuízo da restituição dos recursos e da aplicação das demais medidas cabíveis. SEÇÃO II Do Kit Aluno, do Kit Profissão e do Kit EPI Art. 7º Ao acompanhar o desempenho de custos, tempo e produtividade, os indicadores permitem otimizar a utilização dos recursos disponíveis, evitando desperdícios e garantindo que o projeto seja concluído dentro do orçamento previsto.

Art. 6ºArt. 8º
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