Art. 6º · Instrução Normativa

Dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional e Capacitação e Treinamento Profissional, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ), de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.

Vigência não confirmada

Instrução Normativa Seq /MTE nº 8, de 31 de agosto de 2026

Art. 6º

Art. 6º As despesas propostas que não constem do rol previsto no art. 5º desta Instrução Normativa serão submetidas à análise da Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude. § 1º Os instrutores responsáveis pela oferta dos cursos deverão possuir, no mínimo: I - formação técnica ou superior compatível com a área do curso; ou II - experiência profissional mínima de 3 (três) anos na ocupação correspondente ou em atividade diretamente relacionada ao conteúdo ministrado. § 2º O executor deverá manter, para fins de acompanhamento e fiscalização, documentação comprobatória da formação acadêmica, da experiência profissional e do vínculo do instrutor com a execução do projeto. § 3º Na hipótese de cursos que demandem habilitação profissional específica ou observância de norma técnica própria, deverá ser comprovada também a regularidade da habilitação exigida pela legislação aplicável. § 4º No desenvolvimento de ações no âmbito do PMQ implementadas por meio de parcerias, deverá constar, obrigatoriamente, do processo licitatório e da contratação da entidade executora da qualificação social e profissional, quando for o caso, a composição dos custos, contemplando, no que couber, os itens previstos no art. 5º, com base nos preços praticados na região de execução das ações. § 5º Para a oferta dos conteúdos de letramento digital, deverá ser utilizada a Plataforma Escola do Trabalhador 4.0, no âmbito do PMQ, disponibilizada sem custos à executora parceira, não se aplicando essa exigência à modalidade de capacitação e treinamento profissional. § 6º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, passagem, telefone, luz, água, aluguel, diária, hospedagem e outras similares. § 7º As despesas administrativas deverão observar a legislação aplicável à matéria e não poderão, em qualquer caso, ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante total de recursos pactuados no instrumento, observado o seguinte: I - as despesas devem ser apresentadas unitariamente no Plano de Aplicação Detalhado, dentro do respectivo Plano de Trabalho. II - a equipe técnica poderá solicitar a inclusão de informações sobre a execução de gastos no Plano de Trabalho, a fim de auxiliar as atividades de acompanhamento e fiscalização. III - as despesas com diárias devem seguir a tabela de valor estipulada no Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, ou outro que venha a substituí-lo. IV - qualquer elemento de despesa apresentado fora do escopo estabelecido nesta Instrução, deverá ser justificado individualmente no Plano de Trabalho para apreciação e autorização por parte da equipe técnica. § 8º A alocação de despesas no âmbito do Plano de Ações e Serviços -PAS, executado por meio de repasses fundo a fundo, deverá ser distribuída em observância ao disposto no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 6º Os indicadores de desempenho asseguram que o projeto esteja sempre alinhado com os objetivos estratégicos do objeto pactuado, ajudando a manter o foco no que realmente importa e a garantir que os esforços da equipe estejam direcionados para o alcance das metas principais.

Art. 5ºArt. 7º
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