Art. 34
Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude (SEQ/MTE).
Art. 34 · Instrução Normativa
Instrução Normativa Seq /MTE nº 8, de 31 de agosto de 2026
Art. 34
Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude (SEQ/MTE).
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