Art. 3º · Instrução Normativa

Dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional e Capacitação e Treinamento Profissional, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ), de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.

Vigência não confirmada

Instrução Normativa Seq /MTE nº 8, de 31 de agosto de 2026

Art. 3º

Art. 3º O projeto de Qualificação Social e Profissional (QSP) consiste no documento que apresenta os elementos mínimos necessários à compreensão e ao dimensionamento da ação, observado o disposto na legislação específica de cada instrumento a ser celebrado e nas normas e parâmetros do PMQ, estabelecidos por editais de chamamento público, portarias, instruções normativas e resoluções do CODEFAT. § 1º A proposta de execução de cursos de qualificação social e profissional deverá ser apresentada por meio de projeto que contenha: I - identificação do executor (dados cadastrais): nome; sigla; CNPJ; endereço completo; telefone ou celular para contato; página na internet (homepage ou site) e endereço de correio eletrônico; II - histórico do proponente (missão, visão e valores); III - identificação da coordenação do projeto: nome; CPF; formação acadêmica e profissional; endereço completo; telefone ou celular para contato; e endereço de correio eletrônico; IV - objeto da parceria, no âmbito do PMQ; V - objetivo geral; VI - objetivos específicos; VII - justificativa; VIII - identificação do perfil dos públicos que serão atendidos; IX - matriz de cursos, devendo estar referenciada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com a indicação do respectivo código, e relacionada ao Quadro Brasileiro de Qualificação (QBQ), quando aplicável; X - currículo dos cursos, com a identificação dos conhecimentos a serem desenvolvidos na parte básica e na parte específica, bem como a respectiva carga horária de cada parte; XI - modalidade de curso a ser executada, conforme o disposto nas resoluções vigentes do CODEFAT; XII - perfil ocupacional, expresso nas habilidades a serem desenvolvidas no processo de qualificação; XIII - prospecção da demanda por trabalhadores e trabalhadoras qualificados (as) no território ou em seu entorno, com a identificação das ocupações demandadas e a justificativa dos cursos ofertados, considerando a perspectiva regional de geração de trabalho, emprego e renda; XIV - equipe técnica de trabalho; e XV - detalhamento da execução do projeto (proposta de plano de trabalho). § 2º O proponente do projeto, ao realizar a prospecção da demanda de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo, deverá, considerando que a definição da matriz de cursos se fundamenta nessa prospecção e visando assegurar a aderência da oferta formativa às demandas econômicas e sociais do território, recorrer, sempre que disponíveis e pertinentes, às seguintes fontes de dados: I - dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; II - dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD Contínua; III - informações provenientes do Sistema Nacional de Emprego - SINE; IV - consultas a arranjos produtivos locais, a setores econômicos estratégicos, a entidades representativas, a empregadores, a trabalhadores e a demais atores territoriais relevantes. § 3º O executor deverá demonstrar, no projeto, o nexo entre o diagnóstico realizado e os cursos propostos, indicando a pertinência da oferta em relação ao perfil do público beneficiário e às oportunidades de inserção produtiva. SEÇÃO II Do Plano de Trabalho Art. 3º Os indicadores de desempenho quantificam e qualificam o avanço do projeto em relação às metas e objetivos estabelecidos, permitindo que os gestores e a equipe identifiquem o estágio atual de execução em termos de cronograma, orçamento, qualidade e escopo.

Art. 2ºArt. 4º
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