Art. 27
Art. 27. A avaliação do cumprimento total ou parcial, ou do descumprimento, das diretrizes de caráter qualitativo das ações de qualificação social e profissional permitirá aferir o indicador de esforço despendido pela executora parceira da política pública, para o qual serão considerados os seguintes aspectos: a) atendimento aos públicos prioritários; b) alinhamento dos cursos ofertados às demandas do mundo do trabalho, em âmbito local, regional, territorial ou nacional, identificadas por meio da prospecção orientada; c) articulação dos cursos ofertados com os setores econômicos estratégicos definidos na política de governo, conforme o disposto no art. 6º da Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, e seus incisos; d) alinhamento com as demandas de ocupações profissionais decorrentes de situações de emergência ou relacionadas à transição justa.