Art. 26
Art. 26. A executora deverá orientar-se pelos indicadores de desempenho na elaboração dos relatórios parcial e final de cumprimento do objeto. Parágrafo único. A avaliação da execução das ações de QSP, com vistas ao seu aperfeiçoamento, basear-se-á na mensuração dos seguintes indicadores de desempenho: a) esforço; b) qualidade pedagógica; c) resultado; d) eficiência; e) eficácia; e f) efetividade social.