Art. 25 · Instrução Normativa

Dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional e Capacitação e Treinamento Profissional, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ), de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.

Vigência não confirmada

Instrução Normativa Seq /MTE nº 8, de 31 de agosto de 2026

Art. 25

Art. 25. O parceiro ficará sujeito à glosa e à restituição de recursos, com os devidos acréscimos legais, nas hipóteses previstas nos normativos aplicáveis aos instrumentos pactuados e, ainda, nas seguintes situações: I - inexecução total ou parcial das ações pactuadas; II - descumprimento da meta pactuada, com evasão superior ao limite de 20% (vinte por cento); III - descumprimento da meta pactuada por público, salvo em casos de remanejamento do Plano de Trabalho devidamente analisado e aprovado pela equipe técnica da SEQ; IV - não atingimento da meta pactuada por município, quando aplicável, salvo em casos de remanejamento do Plano de Trabalho devidamente analisado e aprovado pela equipe técnica da SEQ; V - não saneamento de irregularidades na execução das ações dentro do prazo concedido, conforme os normativos aplicáveis à matéria; VI - não comprovação da execução nos termos aprovados; VII - realização de despesas não previstas ou não autorizadas; VIII - descumprimento da legislação no atendimento a pessoas com deficiência; IX -não comprovação da execução por meio dos documentos comprobatórios apresentados na Seção II do Capítulo IV. X - descumprimento de carga horária prevista em cada curso; XI - descumprimento do currículo dos conteúdos básicos e ou dos específicos, exceto na modalidade de capacitação e treinamento profissional especificamente sobre os conteúdos básicos; XII - descumprimento da carga horária destinada às aulas práticas; XIII - cursos executados em desacordo com o plano de trabalho, salvo em casos de remanejamento do Plano de Trabalho devidamente analisado e aprovado pela equipe técnica da SEQ; XIV - não disponibilização ao cursista do material didático, kit aluno, kit profissão, EPIs, camisetas, conforme previsto; XV - não disponibilização de alimentação e ou transporte; XVI - não fornecimento do Certificado de Conclusão de curso ao concluinte; XVII - descumprimento de qualquer das obrigações relacionadas na Seção III do Capítulo III e na Seção I do Capítulo VI, que sujeitará a executora à glosa ou restituição de recursos repassados, conforme o caso, equivalentes ao descumprimento apurado, sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos cabíveis; e XVIII - outras impropriedades que venham a ser apuradas na execução das ações. § 1º O montante a ser devolvido em cada caso, observado o disposto na Seção I do Capítulo III desta Instrução Normativa, será calculado com base no detalhamento de despesas da matriz de custos do instrumento pactuado. § 2º Para fins de glosa e restituição de recursos, o custo aluno/hora observará o disposto na Resolução CODEFAT nº 1.034, de 4 de novembro de 2025, ou em norma que a substitua, conforme previsto no instrumento pactuado. CAPÍTULO VIi DA elaboração de Relatório Parcial de Cumprimento de Objeto e Relatório Final de Cumprimento do Objeto

Art. 24Art. 26
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