Art. 21 · Instrução Normativa

Dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional e Capacitação e Treinamento Profissional, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ), de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.

Vigência não confirmada

Instrução Normativa Seq /MTE nº 8, de 31 de agosto de 2026

Art. 21

Art. 21. Para ser concluinte o cursista precisa ter ao menos 75% de presença no curso, incluindo as aulas teóricas e práticas presenciais. § 1º Para fins de comprovação de participação nas aulas on-line, na modalidade híbrida ou à distância, o cursista precisa ter realizado no mínimo 75% das atividades previstas na metodologia de ensino. § 2º O cursista com, no mínimo, 75% de presença na modalidade presencial, híbrida ou à distância, é considerado concluinte e fará jus ao certificado de conclusão de curso, correspondente à qualificação social e profissional ou capacitação e treinamento profissional, fornecido pela executora parceira do MTE, conforme modelo disponibilizado pela SEQ/MTE. § 3º Na modalidade híbrida, o cursista deverá comprovar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de presença nas aulas práticas, além do atendimento ao disposto no § 1º deste artigo.

Art. 20Art. 22
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